Desenho Industrial
Conforme disposto no Artigo 109 da Lei da Propriedade Industrial 9.279/96:
“A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.”
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Observação.: O resultado visual original do desenho industrial poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
Podem ser requeridos em nome de pessoa física ou jurídica e os documentos necessários para a contratação do registro são:
– Fotografias, imagens e/ou desenhos técnicos (preparados por nosso técnico e submetidos à aprovação do inventor antes do requerimento junto ao INPI);
– Cópias dos documentos do requerente:
– Pessoa física: CPF, RG, Procuração (impresso nosso);
– Pessoa jurídica: Contrato Social, última alteração contratual, Cartão CNPJ, procuração e autorização do inventor (impressos nossos).