A consulta a seguir parece simples, mas a consulente é precavida e atenta aos direitos de propriedade, de criação, ou autoria de terceiros que
eventualmente possam ser utilizados de forma desautorizada, seja intencional ou aleatoriamente por um usuário.
Estamos falando do caso de alguém, pessoa física ou jurídica, que se utiliza, mesmo sem perceber, que possa haver uma proteção ao criador intelectual do chamado bem jurídico de direito autoral, ou seja, aquele protegido pela lei.
A consulta: “Tenho um curso online. E neste curso, tenho alguns vídeos que apresento conceitos encontrados em um livro.
Não é uma transcrição de forma alguma, mas ensino umas técnicas e apresento uns conceitos que aprendi neste livro. Eu ainda comento sobre o livro e sugiro as pessoas a o comprarem.
A minha dúvida é: Eu preciso pagar royalties de alguma forma? Ou esta prática se enquadra no âmbito do “uso justo”?
Como eu disse, não estou transcrevendo, mas apresentando alguns conceitos e ensinando o que é ensinado no livro, adicionando valor significativo através de minha própria interpretação e experiências.”
Vamos as considerações sobre a consulta:
1.A Lei de Direitos Autorais – LDA, (Lei nº 9.610/98) ainda em vigor, embora tenha projeto (engavetado) no legislativo de reforma, de expansão, renovação de artigos e outros pontos, bem como aqueles direitos conexos, que não se trata aqui.
2. Sem pretensão de exaurir o tema, nem veleidade, apenas uma ilustração para compreensão, vale consignar o que vem a ser direitos autorais.
3. A LDA relevada muitas das vezes a um segundo plano quando se trata de discutir direito de propriedade intelectual assume, atualmente, com o advento da era digital uma importância sobrelevada para proteção e garantia
do direito de exclusividade de uso, do criador da obra intelectual, estendendo-se aos atributos inerentes à propriedade.
4.Pode-se dizer sem medo de errar que os direitos autorais conferem ao seu titular, ou criador de obra intelectual, o controle exclusivo sobre a reprodução, distribuição, exibição, execução e adaptação de sua obra. Linguagem simples: “eu criei (mesmo sem registrar tenho o direito de
propriedade”!).
5. Não há incensa em conceituar os direitos autorais, protegidos pela LDA, como um direito de controlar suas obras e quem pode utilizá-las.
6. Aqui entra uma ponderação no que concerne a consulta em questão: O titular do direito autoral pode autorizar ou proibir a reprodução de uma obra, sua recepção, tradução para outros idiomas, adaptação para outros formatos, entre outras formas de utilização.
7. As demandas judiciais giram em torno da proteção e reconhecimento da obra intelectual, daí sempre aconselhamos ao prospectivo criador tutelar sua criação mediante o órgão competente. Isto porque a violação dos direitos de o autor do azo ajuizar ação judicial com pagamento de indenização.
8. Aprofundando-se mais pode-se dizer que os atributos ou faculdades inerentes à propriedade, que se encontram no direito civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, abrange: gozar, dispor dos bens e reaver se alguém
possuir de maneira injusta.
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
9. Lembro-me da lição constante do meu professor Dr. Noé de Medeiros, mestre em Direito Civil, pela PUC, repetia sempre “a propriedade é a pedra de toque do direito das coisas”. Embora na norma legal não se conceitua a propriedade, mas sua significação insere-se no artigo acima quanto ao direito de usar, gozar, dispor do bem e reavê-lo, como academicamente se dizem conceito mnemônico:
Gozar
Reaver
Usar

Dispor

10. Acrescento as considerações referentes ao caso em comento em que a propriedade, no dizer do artigo do código civil, assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor e o direito de reaver do poder de quem quer que injustamente venha a tomar posse daquele bem jurídico de direito de propriedade intelectual. (Discerne-se a bem da compreensão o direito de propriedade como intelectual). E aí passamos a entender que:

(i). faculdade de usar – (“ius utendi”) – o direito de usar, de utilizar coisa e servir-se dela;
(ii). faculdade de gozar – (“ius fruendi”) – é o poder de usufruir dos frutos da coisa;
(iii)faculdade de dispor – “ius abutendi” – é a faculdade de transferir, alienar a coisa;
(iv)faculdade de reivindicar (“rei vindicatio”) – é a prerrogativa de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente. Sobre essa
prerrogativa de reivindicação da coisa (bem) vale lembrar que não se acha atrelada propriamente a propriedade, mas ao seu domínio, daí se relacionar juridicamente a ação de reintegração de posse.
11.Ainda analisando um pouquinho mais o tema, encontramos no artigo 7º “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro […], que delimita quais as obrasprotegidas pela LDA (Lei 9.610/98).
Não se adentrando aqui em conceitos de obras intelectuais, contudo, cabe esclarecer alguns exemplos de obras protegidas por direitos autorais, constantes também neste artigo 7º. (vide ao pé a norma deste artigo) São elas:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;• textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• obras dramáticas e dramático-musicais;
• obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe
por escrito ou por outra qualquer forma;
• composições musicais, tenham ou não letra;
• obras audiovisuais, sonorizadas ou não, como filmes e curtas;
• fotografias ou obras produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia;
• desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.• ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
• programas de computador;
• coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção,
organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
12. Muito bem, poderia a consulente perguntar:
“mas o que não é protegido pela lei de direitos autorais”?
13. No artigo 8º da LDA enumera um rol de obras intelectuais que,
basicamente, não recebem a proteção, por não se acharem exteriorizadas,
seja por registro ou outro meio legal. São as obras que:
• objetivam designar além das ideias, também procedimentos
normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
• esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
• formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo
de informação, científica ou não, e suas instruções;
• textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais;
• informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;• os nomes e títulos isolados;
• o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
• Inclui-se aqui nesta discriminação as obras de uso corrente, como,
por exemplo, os textos legais e decisões judiciais, calendários,agendas
14. Não se discute aqui, algumas das mais tortuosas questões da LDA:
dos direitos do autor de obra intelectual que basicamente compreendem os
“direitos morais propriamente ditos” e os “patrimoniais”.
15. Para apenas ilustrar o dito acima pela LDA, esses direitos geram os poderes
contidos no Art. 24. São direitos morais do autor:
I – O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – O de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – O de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – O de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – O de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de
forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que
se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
16.Quantas questões ainda merecem ser vistas, com mais atenção, e adentra-se ao escopo da LDA, as quais poderão ser objeto de nova postagem como por exemplo:
duração dos direitos autorais após morte do autor; qual o prazo da perduraçao
dos direitos autorais; outras situações em que é possível valer-se da obra
intelectual, e a paráfrase ou a paródia são livres ou não. Estas e muitas outras
questões pode e devem ser revistas à luz da LDA, que, em tese, podem ser
utilizadas, sem que, com isso, venham a violar o direito de propriedade
intelectual de criação do autor; enfim, a lista é taxativa segue adiante.
Vide art. 46 abaixo:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – A reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo,
publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor,
se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante
o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;17.Em rápida pincelada, a LDA cobre também os chamados “direitos conexos” que se encontra na norma legal contida no “Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas”.
18. Conclusão da consulta:
Em resposta a consulente, de forma direta: pela narração o uso do livro
expressa uma figura de pensamento, recomendada pela usuária, de livros ditos
em aula. Ainda mais quando a utente da obra intelectual de terceiro esmera-se
em recomendar a leitura dos ditos livros. Assim, pode-se dizer o utilizá-lo, no
caso em espécie, uma comparação como figura metafórica que aparentemente
não surge como uma violação ou uma infliçao obra do autor do livro citado
em aula-video, especialmente porque ela cita a obra comentada!
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
De modo geral, portanto, pode-se afirmar que a Lei de Direitos Autorais acaba por proteger a atividade da imprensa, a pesquisa científica e acadêmica, e o acesso das pessoas com deficiência a certas obras intelectuais. Por outro lado, não se cogita de plágio (pode ser musical ou escrito). Não se encontra nenhuma violação de direito autoral na consulta em comento.
Nada interpreto como uma violação de direito autoral.
Conforme comentado aqui, existem projetos e mudanças propostas na atual LDA (Lei 9.610/98) em discussão, e legislação complementar no Legislativo
Lei de Gestão Coletiva de Direitos Autorais (Lei 12.853/13) já foram aprovados e estão em vigor.
Veja as propostas sobre o texto legal da Lei 12.853/13 – PL 1473/2023
O Projeto de Lei 1473 foi apresentado à Câmara de Deputados em março de 2023, pelo parlamentar Aureo Ribeiro. O texto proposto visa regular, especificamente, as obras provenientes de inteligência artificial.
Na ementa, lê-se que a intenção do legislador é tornar obrigatória a “disponibilização, por parte das empresas que operam sistemas de inteligência artificial, de ferramentas que garantam aos autores de conteúdo na internet a possibilidade de restringir o uso de seus materiais pelos algoritmos de inteligência artificial, com o objetivo de preservar os direitos autorais. “
Na justificativa da proposta, o autor do PL apresenta a intenção de dar aos autores de conteúdo na internet a possibilidade de restringir o uso desse material para o treinamento de inteligências artificias, por exemplo.
Em meados de 2023, o Projeto ainda tramitava por comissões na casa legislativa.
PL 5542/2020 – O Projeto de Lei 5542 de 2020 trata de uma alteração mais específica na Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98). A proposição visa incluir no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de
cadastramento de músicos acompanhantes ou arranjadores em fonogramas. É, portanto, uma alteração que impactaria mais diretamente a indústria da música.
Em meados de 2023, o PL ainda tramitava pelas comissões da Câmara.
Lei da Gestão Coletiva de Direitos Autorais
A Lei de Gestão Coletiva de Direitos Autorais veio para alterar a regulação e fiscalização das relações entre usuários, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, associações de direitos autorais e
titulares de direitos atuais.
A nova legislação foi aprovada em 2013, na esteira de uma longa discussão sobre gestão coletiva de direitos e interesses difusos. Tal discussão foi, inclusive, conduzida por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre o Ecad.
O novo texto não apenas mudou a forma como é feita a arrecadação e distribuição de valores relacionados à reprodução de músicas. Ela visou também dar mais transparência e meios de fiscalização ao processo de pagamento dos direitos autorais por meio do ECAD, garantindo os direitos sobretudo dos músicos e compositores. (esses dados foram extraídos da publicação do blog jurídico de resultados de autoria de Tiago Fachini (Especialista em Marketing Jurídico, @tiagofachini no youtube, instagram, linkedin e twitter)E mais: O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que deve ser votado nesta semana o Projeto de Lei 2370/2019, que trata sobre estabelecer regras para a publicação na  internet, sem autorização, de obras protegidas por direitos autorais.
Publicidade: A apreciação da medida se dá após um esforço de forças políticas para o desmembramento do projeto de lei das fake News.
O relator do projeto, deputado Elmar Nascimento (União Brasil-BA), se reuniu na última semana com artistas e entidades patronais de imprensa para afinar a proposta.
Apresentado pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), o projeto determina que o titular dos direitos sobre a obra poderá notificar o provedor de internet extrajudicialmente — sem passar pelo Poder Judiciário — e exigir a remoção do conteúdo divulgado sem autorização ou o pagamento de uma quantia, mesmo que a postagem tenha sido feita por outra pessoa.
Segundo Feghali, o objetivo da medida é atualizar a Lei de Direitos Autorais (LDA, 9.610/1998), propondo a modificação de 47 artigos e o acréscimo de outros 30.
“Trata-se de projeto complexo, que envolve muitos artigos e temas variados cujo elo fundamental é relacionar-se ao instituto do direito autoral”, cita a parlamentar.
Canal eletrônico -Os provedores também devem oferecer ao menos um canal eletrônico para o recebimento de notificações. O responsável pelo direito autoral deverá identificar a obra divulgada sem autorização para ajudar na localização do material.
Posteriormente, a empresa responsável terá de informar o site que publicou a obra e dar o prazo de 48 horas para a retirada do conteúdo do ar. Caso o proprietário opte pelo recebimento em dinheiro, deverá ser informado o número de acessos à obra por meio de ferramentas de aferição.
Quando há mais de um titular, se não houver consenso se deverá acontecer a exclusão ou a permanência em ambiente virtual, prevalecerá a proposta de remoção.
Questões trabalhistas
Caso seja feita a exploração comercial de uma obra criada por um colaborador de uma empresa, o empregador estará autorizado a utilizar o bem pelo período de 10 anos. A retribuição devida ao autor é esgotada com o pagamento de salário.
A medida, no entanto, não se aplicar a obras desenvolvidas por pesquisador ou professor de instituições de ensino, ou para arquitetos e engenheiros.
Referências:
Leitura recomendada: Direitos autorais em reforma / Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação
Getúlio Vargas, Centro de Tecnologia e Sociedade. – Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2011.
ABRAO, Eliane Yachouh: Direitos do autor e direitos conexos; editor do Brasil, 2002;BITTAR, Carlos Alberto, Direitos do autor; São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000;
FARIAS, Cristiano Chaves; JUNIOR, Nelson Rosenvald; NETTO, Felipe Braga; Manual de Direito
Civil- Volume Único; Editora Juspodivm; 2020
OZIEL BRITO – Fundamentos jurídicos da propriedade
LINCOLN PAULINO -Direito Civil: Posse, conceito e classificação.
Superior Tribunal de Justiça