Por causa de uma consulta sobre a nova lei 13.966/19, no sentido de prestar assessoria jurídica e administrativa a uma franqueadora com relação a sua rede de franqueados, passei a rever com atenção a lei de franquia, com suas atualizações.
Essa lei 13.966/19, atualmente em vigor, foi promulgada e sancionada em dezembro de 2019, e passou a vigorar em março de 2020, substituiu a lei anterior Nº 8.955/94, de dezembro de 1994, que até então regulamentava as franquias de modo geral.
Pude sentir a dificuldade dos interessados investidores, sejam os franqueadores ou os chamados franqueados, que devido ao contexto legal que contém muitas mudanças significativas e importantes em relação à lei anterior.
A franquia cada vez mais, assume um papel importante nos negócios, sendo um modelo dos mais reconhecidos no mercado (franchising). À vista disso, confira-se abaixo dados extraídos da ABF[1]:
Dito isso, sem pretender aqui aprofundar-se nos detalhes sob as diversas formas de negócios por intermédio dos contratos de “franquia” , a abordagem seria responder algumas questões pontuais, mormente levantadas pelo prospectivos interessados, a começar inicialmente pela conceituação de franquia.
- O vem ser uma franquia?
A franquia, “origem do termo franchising” é um modelo de negócio que consiste na concessão do direito de uso fornecida pelo proprietário de uma marca, ou uma patente, ou outro objeto de propriedade intelectual, chamado de “franqueador” a um investidor, chamado de “franqueado”, sempre ligado ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não de produtos ou serviços. (inclui-se aqui também métodos e sistemas de implantação e administração de negócios ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.)
- Conforme acima, a lei de franquia estabelece no seu artigo 1º: ” Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
- Sabe-se que existem outras modalidades de expansão de negócios, mas, note-se: difere-se da franquia, tais como: os contratos de representação comercial, de distribuição de produtos e marketing e de licenciamento de marcas ou patentes, e outros direitos de transferência de tecnologia.
Principais diferenças:
- Diferentemente de alguns dos contratos acima mencionados e os contratos de tecnologia, pelos os quais os detentores de marcas, patentes exploram economicamente esses bens de propriedade industrial, pela autorização por terceiros, mediante pagamento de “royalties”, a franquia visa a transferência de “know how”, com autorização de uso de marca ou patente, e com a vinculação de propiciar técnicas de venda ou mesmo utilizar um sistema de marketing, para aqueles que tem um produto de qualidade, mas não detem uma estrutura apropriada para sua comercialização.
- Nota-se que a nova lei de franquia amarrou a marca, ex., a necessária transferência de “know how”, sem a qual a franquia não se enquadraria na referida lei.
Saiba as principais mudanças com a nova Lei de Franquia
4. COF – Circular de Oferta de Franquia
5. O artigo 2º da lei estipula com maior detalhes a necessidade de uma Circular de Franquia, que nada mais é que um tipo de “pré-contrato” onde conterá todas as informações necessárias para que o franqueado possa se assegurar do prospectivo negócio a ser firmado, com vários requisitos, (veja o artigo ao pé:)[2]
6. Conforme na descrição do artigo, o franqueador precisa agora disponibilizar a lista com as unidades desligadas nos últimos 24 meses, não mais dos últimos 12 meses, como requerido na anterior lei.
7. Outro requisito da lei, refere-se a divulgação transparente de novas tecnologias incorporadas ao objeto da franquia, qual sejam, os “pedidos automáticos” ou de pedidos mínimos de compra, os limites da territorialidade, o suporte e serviços oferecidos, enfim, toda informação necessária para dar segurança ao negócio.
8. A preocupação do legislador foi deixar muito claro e evidente, mais do que isso, a transparência total na negociação, evitando-se por assim dizer, as inumeras controvérsias geradas pelo não entendimento da lei, evitando-se conflitos, bem como fragilização do franqueado pelo desconhecimento de inovações e tecnologias incorporadas ao bem franqueado.
Pontos importantes s serem observados na nova lei de franquia
9. A COF visa justamente prestar basicamente as informações necessárias para a consecução do negócio. Dai, observar com atenção as regras antes de assinar o contrato por ambas as partes. A COF é o principal documento que define toda a relação do que será estabelecido no investimento ou empreendimento a ser proposto, tais como: investimento inicial, pagamento de taxas de royalties, estoques, capital de giro, treinamentos, e regras de concorrência (área de atuação).
10. Importantíssimo o esclarecimento do artigo 1º, na relação entre as partes, não se trata de uma relação de consumo, porque o franqueado não é o destinatário final; não se regendo pois, pela legislação de consumo do País.
11. Outro ponto que tem suscitado muitas questões é sobre a relação de trabalho, eventual vínculo empregatício, o artigo 1º também esclarece a inexistência de relação de emprego o entre os empregados de uma unidade franqueada e a franqueadora.
12. A lei de franquia diversifica em muitos outros aspectos, aqui não abordados com profundidade, mas de interesse do conhecimento dos interessados:
· Atualização dos bens de propriedade industrial, sejam marcas , patentes e outros, objeto do contrato, perante INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
· Informações sobre repasse e sucessão de franquia;
· Cotas de compras para garantir a organização do orçamento empresarial;
· Locação e sublocação do ponto comercial;
· Franquias públicas (modelo em expansão);
· Internalização das franquias (redes internacionais);
· Arbitragem ou designação do Foro do contrato.
13. Como acima, resumidamente, são muitos aspectos que devem ser observados, tanto do ponto de vista do negócio em si, mas principalmente dos aspectos jurídicos.
14. Assim, voltando a consulta, pensamos que é fundamental que as partes tenham conhecimento da nova lei de franquia, sendo possível até implicar numa eventual anulação do contrato, e aplicação de outras penalidades como a devolução de quantias, incorrendo nas sanções civis e ou penais.
15. Concluindo-se, portanto, aqui vai a recomendação de uma assessoria qualificada capaz de oferecer segurança seja em relação à sua autonomia e independência, tanto na área administrativa, bem como na jurídica, que, eventualmente, pode evitar muitos dissabores e ou eliminar riscos que possam vir a prejudicar o bom nome, sua marca e ou patente, e atingir o patrimônio da empresa dado aquele investimento aplicado ao negócio contratual.
José Cláudio Tavares – advogado especializado na área de propriedade intelectual
Referências:
- Lei de Franquia 8.955/1994 (Planalto)
- Lei de Franquia 13.966/2019 (Planalto)
- ABF – Associação Brasileira de Franquia
- NewsLetter – Dinheiro –Vitor Braga
- htttps://www.businessplusonline.com.br
ABF – Ranking das 10 melhores franquias de sucesso 2022/2023
Segundo dados da ABF – Associação Brasileira de Franchising, o setor conta com 2.918 redes responsáveis por 186.755 unidades franqueadas.
[2] Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
I – histórico resumido do negócio franqueado;
II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VIII – especificações quanto ao:
- a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
- b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
- c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
- a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
- b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
- c) taxa de publicidade ou semelhante;
- d) seguro mínimo;
X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
- a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
- b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
- c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
- a) suporte;
- b) supervisão de rede;
- c) serviços;
- d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
- e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
- f) manuais de franquia;
- g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
- h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
- a) know-howda tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
- b) implantação de atividade concorrente à da franquia;
XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;
XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.
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