Passo a responder seu email, conforme indicação do nosso colega em comum Dr.xxx, no qual pede para fornecer-lhe um “modelo de contrato” para os palestrantes para o evento a se realizar com diversos palestrantes importantes e o seu desejo de tutelar este evento na forma legal.
Primeiramente, quero dizer ao Colega que absolutamente não deve envergonhar-se de não saber sobre a proteção legal do palestrante.
A maioria das pessoas não sabem qual a diferença entre direitos autorais e direito de imagem (e não digo isto para me exaltar, mas é fato constatado que estes dois conceitos são confundidos na hora de elaborar um contrato, ou mesmo num litígio onde se apresenta o do direito do autor/palestrante.)
Assim, por exemplo, o direito de imagem não se encontra na Lei 9.610/98 LDA. O direito de fotografia, por exemplo, encontra respaldo na referida lei autoral, mas esclareço que são direitos totalmente diferentes.
A norma inserida no texto legal da LDA, acima citada, tutela a criação do autor, do indivíduo, tendo em vista a proteção da obra intelectual, seja literária, científica, etc. De outro lado, o direito de imagem é um direito chamado personalíssimo, ou seja, insere-se na Constituição Federal, nos princípios de garantia da pessoa.
Digo isto, porque os contratos de palestrantes devem ser feitos com direção ao direito de imagem, e não de autor, por ser um direito inerente à pessoa, portanto, é anterior ao direito autoral, que nasce somente após a criação de uma obra intelectual, e o palestrante não cria nada (salvo se tiver um texto, uma obra, etc.).
BREVE RESPOSTA SOBRE CONSULTA PARA ELABORAR CONTRATO RELATIVO A PALESTRA E AS PARTES ENVOLVIDAS
Passo a responder seu email, conforme indicação do nosso colega em comum Dr.xxx, no qual pede para fornecer-lhe um “modelo de contrato” para os palestrantes para o evento a se realizar com diversos palestrantes importantes e o seu desejo de tutelar este evento na forma legal.
Primeiramente, quero dizer ao Colega que absolutamente não deve envergonhar-se de não saber sobre a proteção legal do palestrante.
A maioria das pessoas não sabem qual a diferença entre direitos autorais e direito de imagem (e não digo isto para me exaltar, mas é fato constatado que estes dois conceitos são confundidos na hora de elaborar um contrato, ou mesmo num litígio onde se apresenta o do direito do autor/palestrante.)
Assim, por exemplo, o direito de imagem não se encontra na Lei 9.610/98 LDA. O direito de fotografia, por exemplo, encontra respaldo na referida lei autoral, mas esclareço que são direitos totalmente diferentes.
A norma inserida no texto legal da LDA, acima citada, tutela a criação do autor, do indivíduo, tendo em vista a proteção da obra intelectual, seja literária, científica, etc. De outro lado, o direito de imagem é um direito chamado personalíssimo, ou seja, insere-se na Constituição Federal, nos princípios de garantia da pessoa.
Digo isto, porque os contratos de palestrantes devem ser feitos com direção ao direito de imagem, e não de autor, por ser um direito inerente à pessoa, portanto, é anterior ao direito autoral, que nasce somente após a criação de uma obra intelectual, e o palestrante não cria nada (salvo se tiver um texto, uma obra, etc.).
Faço esta breve explanação, pois não tenho em meus arquivos contrato dessa natureza, apesar de ser especialista em propriedade intelectual.
Sugiro dar uma olhada no http://www.palestrantes.org/modelocontrato.htm, (ou similar), onde o Colega vai encontrar vários modelos de contratos de palestrantes, mas deixo claro que serve apenas de parâmetro.Costumo fazer os contratos sem olhar estes modelos que as vezes prejudicam mais do que ajuda, mas como o Colega quer um modelo aí vai:
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“XXXXXXXXXXX”, cujo briefing a CONTRATANTE obriga-se a apresentar para aprovação do INTERVENIENTE-ANUENTE I até XX/XX/XXXX, no dia XX/XX/XXXX, durante XX minutos entre XXh00 e XXh00, no LOCAL XXXXXXXXXXXX, situado em XXXXXXX, CIDADE XXXXXXXX.
2 – Pelos serviços ajustados a CONTRATANTE pagará a importância de R$ XX.XXX,00 (XXXXXXXXXXXXXXXX reais) da seguinte forma: (SE FOR ONEROSO) • R$ XX.XXX,00 (XXXXXXXXX reais) à CONTRATADA mediante depósito bancário na conta nº XXXXXX-X, agencia XXXX do BANCOXXX, no dia XX/XX/XXXX; Parágrafo primeiro – A nota fiscal sobre os valor total descrito no item acima será entregue à CONTRATANTE no dia XX/XX/XXXX. Parágrafo segundo – A CONTRATANTE obriga-se a enviar para o fax (XX) XXXX-XXXX o comprovante de depósito, no mesmo dia em que for efetuado o depósito. Caso a quantia não seja depositada na data acima o CONTRATADO ficará automaticamente desobrigado de participar do evento. 3 – A CONTRATANTE dará ao INTERVENIENTE-ANUENTE I todas as garantias de segurança pessoal durante o cumprimento de sua obrigação contratual. 4 – A CONTRATANTE obriga-se a fornecer ao INTERVENIENTE-ANUENTE I transporte terrestre ida e volta ao local do evento em automóvel porte médio quatro portas com motorista cuidadoso. 5 – O INTERVENIENTE-ANUENTE I concede à CONTRATANTE os direitos de uso sobre seu nome, imagem e dados biográficos exclusivamente para promoção e divulgação do evento referido na cláusula primeira 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após sua realização. 6 – São obrigações da CONTRATANTE: • Não impor ao INTERVENIENTE-ANUENTE I qualquer atividade extra, salvo a avençada na cláusula primeira; • Providenciar, se necessário, por sua exclusiva responsabilidade os alvarás para o evento, expedidos pelas repartições competentes, tais como Prefeitura, Censura Federal e entidades de Direitos Autorais; • Manter silêncio no recinto do evento ou fora dele, suspendendo qualquer atividade cujo ruído prejudique a exposição e debate ora contratados; • Colocar à disposição do INTERVENIENTE-ANUENTE I, durante o evento, iluminação e som compatíveis com o público presente, bem como água mineral sem gelo e sem gás; • Não gravar a palestra em áudio ou vídeo, seja para uso interno da CONTRATANTE, seja para veiculação por qualquer mídia eletrônica privada ou pública; • Não fazer do evento ora contratado pretexto para reunião ou pronunciamentos políticos de qualquer natureza, ligados ou não a partidos; • Não divulgar, sob nenhuma forma ou pretexto, à mídia impressa, eletrônica ou a terceiros não incluídos na contratação, qualquer informação sobre a remuneração prevista neste contrato; • Colocar à disposição do INTERVENIENTE-ANUENTE I no local da palestra um Notebook acoplado a datashow para utilização de material audiovisual e um microfone de lapela sem fio. 7 – A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento da multa de R$ XX.XXX,00 (XXXXXXXXXXXX reais), corrigidos monetariamente conforme índice do IGPM ou índice que venha a substituí-lo e juros de mora na forma da lei, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, além de sofrer a competente ação de perdas e danos. Parágrafo Primeiro – Não se incluem nas infrações fatos decorrentes de força maior como calamidade pública, convulsão social, impossibilidade de transporte até o local do evento motivado por interdição de vias de acesso, acidente de trânsito ou doença comprovada do INTERVENIENTE-ANUENTE I. Parágrafo Segundo – Caso ocorra qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, nova data será fixada de comum acordo entre as partes, sem ônus adicionais que não os previstos na cláusula quarta. 8 – As partes elegem de comum acordo o foro central da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir qualquer questão resultante do presente contrato. E, por estarem de acordo, as partes assinam este contrato em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas hábeis abaixo assinadas. São Paulo, XX de XXXXXXXX de 200X _______________ CONTRATANTE ______________ CONTRATADA ___________________________ INTERVENIENTE-ANUENTE I TESTEMUNHAS : Nome: ___________________________ RG: ___________________________ Nome: __________________________ RG: __________________________ “ |
O modelo acima extraído do referido site pode servir de base, mas sugiro fazer um contrato bem mais simples, consentindo na exposição de sua imagem, esclarecer se não é oneroso (se for oneroso, complica um pouco, pois tem que discriminar o valor a ser pago, forma, etc.).
Peço desculpar-me por ser acadêmico, mas o tema proteção legal para palestrante é diversificado por não abranger só a lei de direito autoral mas principalmente a disposição constitucional de proteção de imagem (a exemplo, dos jogadores famosos de futebol).
Palestrantes famosos como Leandro Karnal, Jô Soares,Yves Gandra, Içami Tiba, e outros, cobram bem e dão palestras com contrato específico, mas se os palestrantes são de um mesmo grupo de interesse, como no caso, altruístas, e não tem pretensões de ganhos, não vejo por que fazer contrato, apenas um protocolo formal com o nome, qualificação da importância do palestrante, esclarecendo tempo de palestra, local, condução, o que mais o Dr. achar conveniente, etc.
Este é o meu parecer simplório, mas que espero poder ajudar ao distinto Colega no evento a se realizar em São José dos Campos – 1º Congresso Nacional da Geração Integridade (CONAGI), online.
Cordiais saudações
José Cláudio Tavares
jctavaresadv@gmail.com
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