A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE
MARCAS E PATENTES NO
MARCAS E PATENTES NO
BRASIL PARA A PROTEÇÃO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL
ATIVIDADE EMPRESARIAL
1.
INTRODUÇÃO –
BREVE HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCAS E PATENTES
INTRODUÇÃO –
BREVE HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCAS E PATENTES
2.
O SISTEMA DE
PATENTES
O SISTEMA DE
PATENTES
3.
O SISTEMA DE
MARCAS
O SISTEMA DE
MARCAS
4.
NOME DE
EMPRESA VERSUS MARCA OU VICE-VERSA
NOME DE
EMPRESA VERSUS MARCA OU VICE-VERSA
5.
O DESENHO
INDUSTRIAL
O DESENHO
INDUSTRIAL
6.
A
BIOTECNOLOGIA – PATENTES
A
BIOTECNOLOGIA – PATENTES
7.
CONCLUSÕES
CONCLUSÕES
8.
ÀS QUESTÕES
ÀS QUESTÕES
INTRODUÇÃO
Antes de se adentrar ao tema propriamente dito, vamos a um breve
histórico de como as marcas e as patentes vieram a ingressar como objeto da
propriedade industrial ao longo do tempo.
histórico de como as marcas e as patentes vieram a ingressar como objeto da
propriedade industrial ao longo do tempo.
Os gregos, conforme ensinava Platão aos seus discípulos, e sobrevivendo
com esses ensinamentos, distinguiam os conceitos de capacidade de produzir um objeto por meios racionais,
do conhecimento em estado puro.
com esses ensinamentos, distinguiam os conceitos de capacidade de produzir um objeto por meios racionais,
do conhecimento em estado puro.
Diziam eles: Technê que para nós está na raiz da palavra Tecnologia, e Epístemé
que hoje traduzimos como Ciência, são duas coisas distintas, mas que brotam da
intelectualidade das realizações humanas.
que hoje traduzimos como Ciência, são duas coisas distintas, mas que brotam da
intelectualidade das realizações humanas.
“A tecnologia é moldável, o conhecimento é libertador.”
Fica mais perceptível entender a evolução
histórica dos registros de marcas e de patentes ligada aos conceitos de (technê e episteme), quando se distingue uma criação intelectual de um registro
dessa criação que possibilita a produção de bens chamados pela doutrina, de
imateriais.
histórica dos registros de marcas e de patentes ligada aos conceitos de (technê e episteme), quando se distingue uma criação intelectual de um registro
dessa criação que possibilita a produção de bens chamados pela doutrina, de
imateriais.
Vamos dar um “salto” na história, para se chegar até o que é mais
importante para o titular de um direito de propriedade industrial; a primeira
Convenção Internacional sobre Propriedade Intelectual.
importante para o titular de um direito de propriedade industrial; a primeira
Convenção Internacional sobre Propriedade Intelectual.
Essa conhecida como a Convenção da
União de Paris, de 1883, que estabeleceu a independência da concessão entre os
países membros; tendo como ênfase o tratamento igualitário entre nacionais e
estrangeiros e o direito a prioridade para depositar o mesmo pedido em outros
países, signatários dessa Convenção.
União de Paris, de 1883, que estabeleceu a independência da concessão entre os
países membros; tendo como ênfase o tratamento igualitário entre nacionais e
estrangeiros e o direito a prioridade para depositar o mesmo pedido em outros
países, signatários dessa Convenção.
À guisa de ilustração, a OMPI (Organização Mundial da Propriedade
Intelectual) ou (WIPO – World
Intellectual Property Organization), estabelecida pela convenção em Estocolmo
em 1967, que entrou em vigor em 1970, tem como objetivo promover a proteção da propriedade intelectual no
mundo através da cooperação entre os Estados, estimulando e induzindo a criação de novos tratados
internacionais, e a modernização das legislações internas.
Intelectual) ou (WIPO – World
Intellectual Property Organization), estabelecida pela convenção em Estocolmo
em 1967, que entrou em vigor em 1970, tem como objetivo promover a proteção da propriedade intelectual no
mundo através da cooperação entre os Estados, estimulando e induzindo a criação de novos tratados
internacionais, e a modernização das legislações internas.
É importante que se saiba, ou pelo menos, não se ignore a importância o da
Convenção de Paris, marco fundamental na história dos sistemas de patentes e de
marcas, estabelecendo Princípios basilares de:
Convenção de Paris, marco fundamental na história dos sistemas de patentes e de
marcas, estabelecendo Princípios basilares de:
(a) da Prioridade – estabelece
a permissão para que o requerente da patente, com base no primeiro pedido
depositado num dos países membros da CUP, para depositar, num prazo de 12
(doze) meses um pedido de patente em qualquer outro país membro, considerando-se este como se tivesse sido
depositado na mesma data daquele;
a permissão para que o requerente da patente, com base no primeiro pedido
depositado num dos países membros da CUP, para depositar, num prazo de 12
(doze) meses um pedido de patente em qualquer outro país membro, considerando-se este como se tivesse sido
depositado na mesma data daquele;
(b) da Independência
– estabelece que as patentes requeridas durante o prazo de prioridade devem ser
independentes, não só em relação às causas de nulidade e de caducidade, como
também do ponto de vista de sua vigência;
– estabelece que as patentes requeridas durante o prazo de prioridade devem ser
independentes, não só em relação às causas de nulidade e de caducidade, como
também do ponto de vista de sua vigência;
(c) da Igualdade
de Tratamento de estrangeiros e nacionais, segundo o qual os estrangeiros
naturais de países membros devem ter tratamento idêntico ao conferido aos
nacionais do país onde for requerida a patente.
de Tratamento de estrangeiros e nacionais, segundo o qual os estrangeiros
naturais de países membros devem ter tratamento idêntico ao conferido aos
nacionais do país onde for requerida a patente.
Que nosso sistema valoriza o primeiro a depositar, (first-to-file ou do first-Applicant), antes do primeiro a usar, ou
simplesmente, primeiro inventor.
simplesmente, primeiro inventor.
Aqui paramos para não sermos por demais prolixos, mas, sem esgotar esse
manancial histórico, até chegarmos ao ponto de afirmar-se que a
marca, a patente de invenção ou modelo de utilidade, ou ainda o desenho
industrial devem ser registrados no órgão competente para obtenção de um título
de propriedade, de uso exclusivo, em virtude da adoção da Convenção em nossa Lei de Propriedade
Industrial. *( A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial)
manancial histórico, até chegarmos ao ponto de afirmar-se que a
marca, a patente de invenção ou modelo de utilidade, ou ainda o desenho
industrial devem ser registrados no órgão competente para obtenção de um título
de propriedade, de uso exclusivo, em virtude da adoção da Convenção em nossa Lei de Propriedade
Industrial. *( A Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996, regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial)
Dirigimo-nos aqueles que criam uma marca, um sinal distintivo para seus
produtos e serviços, ou aqueles que inventam ou aperfeiçoam um objeto de
propriedade industrial para que entendam que o sistema é extremamente formal para obtenção do seu direito de
propriedade atribuído pela emissão de registros no INPI – Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
produtos e serviços, ou aqueles que inventam ou aperfeiçoam um objeto de
propriedade industrial para que entendam que o sistema é extremamente formal para obtenção do seu direito de
propriedade atribuído pela emissão de registros no INPI – Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
O SISTEMA DE PATENTES NO BRASIL
O QUE É UMA PATENTE DE INVENÇÃO?
A patente é um privilégio temporário que o
Estado concede a uma pessoa física ou jurídica pela criação de algo novo, com
aplicação industrial, suscetível de beneficiar a sociedade.
Estado concede a uma pessoa física ou jurídica pela criação de algo novo, com
aplicação industrial, suscetível de beneficiar a sociedade.
A invenção para ser protegida deve:
a)
ser inovadora, isto é, não deve estar
compreendida no estado da técnica quando do depósito do pedido;
ser inovadora, isto é, não deve estar
compreendida no estado da técnica quando do depósito do pedido;
b)
resultar de atividade inventiva, de forma que a
criação não seja uma decorrência óbvia do estado da técnica para um
especialista no assunto, e
resultar de atividade inventiva, de forma que a
criação não seja uma decorrência óbvia do estado da técnica para um
especialista no assunto, e
c)
ter aplicação industrial, ou seja, a
invenção e o modelo de utilidade devem ser suscetíveis de utilização ou
reprodução em qualquer tipo de indústria, até mesmo agrícola, extrativa ou de
produtos manufaturados.
ter aplicação industrial, ou seja, a
invenção e o modelo de utilidade devem ser suscetíveis de utilização ou
reprodução em qualquer tipo de indústria, até mesmo agrícola, extrativa ou de
produtos manufaturados.
O prazo de validade de uma patente de invenção
concedida pelo Brasil é de 20 (vinte)
anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito. (art.40).
concedida pelo Brasil é de 20 (vinte)
anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito. (art.40).
O QUE UM MODELO DE UTILIDADE?
O Modelo de Utilidade é toda forma nova
conferida que envolve o esforço intelectual criativo que não tenha sido obtido
de maneira comum ou óbvia, a um objeto de uso prático por parte deste,
suscetível de aplicação industrial, desde que com isso proporcione um aumento
de sua capacidade de utilização.
conferida que envolve o esforço intelectual criativo que não tenha sido obtido
de maneira comum ou óbvia, a um objeto de uso prático por parte deste,
suscetível de aplicação industrial, desde que com isso proporcione um aumento
de sua capacidade de utilização.
O prazo
de vigência é de 15 (quinze) anos
contados da data de depósito.
de vigência é de 15 (quinze) anos
contados da data de depósito.
Antes vimos alguns princípios tratados na
Convenção de Paris, e esses princípios em analogia aplicam-se à Titularidade da
Patente e ao Princípio da Prioridade. (tanto para as patentes de invenção PI, quanto para os modelos de utilidade
MU).
Convenção de Paris, e esses princípios em analogia aplicam-se à Titularidade da
Patente e ao Princípio da Prioridade. (tanto para as patentes de invenção PI, quanto para os modelos de utilidade
MU).
De fato, o requerente de uma patente de
invenção pode reivindicar a Prioridade no prazo de 1(um) ano entre a data
original do depósito no país de origem e os demais pedidos efetuados pelo mesmo
requerente em outros países membros da Convenção.
invenção pode reivindicar a Prioridade no prazo de 1(um) ano entre a data
original do depósito no país de origem e os demais pedidos efetuados pelo mesmo
requerente em outros países membros da Convenção.
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Conforme acima a Lei de Propriedade Industrial (Lei
n. 9.279/96) disciplina especificamente os direitos conferidos ao titular da
patente.
n. 9.279/96) disciplina especificamente os direitos conferidos ao titular da
patente.
“a patente confere a seu titular o
direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar
à venda vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente;
II – processo obtido diretamente por processo patenteado. E ainda no parágrafo
1o ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.”
(art.42, I, II e parágrafos)
direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar
à venda vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente;
II – processo obtido diretamente por processo patenteado. E ainda no parágrafo
1o ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.”
(art.42, I, II e parágrafos)
Os direitos do titular da patente somente
serão oponíveis a terceiros após a concessão do registro.
serão oponíveis a terceiros após a concessão do registro.
POSSO PATENTEAR QUALQUER COISA QUE CRIEI?
Em princípio, se é uma criação nova, com atividade inventiva e aplicação
industrial, a resposta é sim!
industrial, a resposta é sim!
O texto de lei define novidade como aquilo que
não estiver compreendido no estado da técnica; e estado da técnica, no artigo
11, parágrafo primeiro, como tudo aquilo que é “tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de
patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no
Brasil ou no exterior,…
não estiver compreendido no estado da técnica; e estado da técnica, no artigo
11, parágrafo primeiro, como tudo aquilo que é “tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de
patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no
Brasil ou no exterior,…
POR QUE DEVO
EXPLORAR O OBJETO DE MINHA INVENÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO?
EXPLORAR O OBJETO DE MINHA INVENÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO?
DEVER DE EXPLORAÇÃO
A concessão de uma patente assegura a seu
titular uma série de direitos; em contrapartida, a maioria dos países
estabelece para seus titulares uma obrigação básica: explorar o objeto da patente de forma que atende às necessidades de
proteção, voltadas para o estímulo da efetiva industrialização dos processos e
produtos patenteados no país concedente.
titular uma série de direitos; em contrapartida, a maioria dos países
estabelece para seus titulares uma obrigação básica: explorar o objeto da patente de forma que atende às necessidades de
proteção, voltadas para o estímulo da efetiva industrialização dos processos e
produtos patenteados no país concedente.
Dois mecanismos básicos: a licença compulsória e a caducidade,
são previstos na LPI, o primeiro, para o caso de não exploração do objeto da
patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação
incompleta do produto, ou ainda a falta de uso integral do processo patenteado,
ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; o segundo, a extinção da patente por caducidade é, assim, a forma
de extinção dos direitos de patente em decorrência do descumprimento do ônus de
exploração da invenção.
são previstos na LPI, o primeiro, para o caso de não exploração do objeto da
patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação
incompleta do produto, ou ainda a falta de uso integral do processo patenteado,
ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; o segundo, a extinção da patente por caducidade é, assim, a forma
de extinção dos direitos de patente em decorrência do descumprimento do ônus de
exploração da invenção.
Exemplificando, caso se esteja discutindo
violação de direitos de determinada patente, que venha a ser extinta por
caducidade, (falta de uso), ainda assim restarão preservados os direitos do
titular da patente extinta, podendo o contrafator sofrer as sanções civis e
penais cabíveis.
violação de direitos de determinada patente, que venha a ser extinta por
caducidade, (falta de uso), ainda assim restarão preservados os direitos do
titular da patente extinta, podendo o contrafator sofrer as sanções civis e
penais cabíveis.
Necessário que se diga que o sistema de patentes no Brasil recebe
tratamento constitucional e defesa da concorrência. No rol dos direitos e
deveres individuais e coletivos, o art. 5o XXIX determina que “a
lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, às propriedades
das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”
tratamento constitucional e defesa da concorrência. No rol dos direitos e
deveres individuais e coletivos, o art. 5o XXIX determina que “a
lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como a proteção às criações industriais, às propriedades
das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”
PODE UMA PATENTE SER EXTINTA ANTES DE
TERMINAR SUA VALIDADE?
TERMINAR SUA VALIDADE?
A Patente de Invenção ou de Modelo de
Utilidade, em princípio, não pode ser extinta, salvo nos casos enunciados pela
Lei da Propriedade Industrial.
Utilidade, em princípio, não pode ser extinta, salvo nos casos enunciados pela
Lei da Propriedade Industrial.
FORMAS DE EXTINÇÃO DA PATENTE
A LPI diz os casos em que a patente pode ser
extinta. (art.78):
extinta. (art.78):
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia do seu titular, ressalvado
o direito de terceiros;
o direito de terceiros;
III – pela caducidade;
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual… e
V – pela inobservância do disposto no art. 217(falta de procurador no
Brasil para empresas estrangeiras)
Brasil para empresas estrangeiras)
Basicamente, temos a hipótese prevista na LPI
que é a expiração do prazo de vigência. Assim é que uma vez expirado o prazo de
vigência, simplesmente desaparece a proteção conferida pelo registro, bem como
o direito do titular de impedir terceiros de praticar atos relacionados ao
objeto da patente.
que é a expiração do prazo de vigência. Assim é que uma vez expirado o prazo de
vigência, simplesmente desaparece a proteção conferida pelo registro, bem como
o direito do titular de impedir terceiros de praticar atos relacionados ao
objeto da patente.
Ou seja, a patente cai em domínio público.
Rememorando: Nos casos de patentes o prazo é de
20 (vinte) anos, e nos modelos de
utilidade é de 15 (quinze) anos (art.40,
da LPI), esgotados esses prazos essa patente ou modelo de utilidade poderá ser
utilizado por qualquer interessado.
20 (vinte) anos, e nos modelos de
utilidade é de 15 (quinze) anos (art.40,
da LPI), esgotados esses prazos essa patente ou modelo de utilidade poderá ser
utilizado por qualquer interessado.
A segunda hipótese de extinção da patente
ocorre quando o titular renuncia a seu
direito.
ocorre quando o titular renuncia a seu
direito.
O empresário/titular/inventor requer o reconhecimento de sua invenção e
opta em registrar no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial cria
um direito de propriedade que deve ser respeitado não somente no País, mas em
todos os países signatários de acordos internacionais.
opta em registrar no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial cria
um direito de propriedade que deve ser respeitado não somente no País, mas em
todos os países signatários de acordos internacionais.
Esse é o motivo pelo qual é importante ao inventor registrar sua criação
industrial, pois passa a ter um título de propriedade. Com isso, pode reivindicar
legalmente seus direitos prioritários de uso exclusivo, no prazo consignado,
inclusive impedir terceiros não autorizados a utilizar tal objeto de
propriedade industrial.
industrial, pois passa a ter um título de propriedade. Com isso, pode reivindicar
legalmente seus direitos prioritários de uso exclusivo, no prazo consignado,
inclusive impedir terceiros não autorizados a utilizar tal objeto de
propriedade industrial.
O SISTEMA DE MARCAS NO BRASIL
O QUE É UMA MARCA?
“Constitui marca todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma
mercadoria ou produto ou a indicar determinada prestação de serviço e
estabelecer para o consumidor ou usuário uma identificação.”
mercadoria ou produto ou a indicar determinada prestação de serviço e
estabelecer para o consumidor ou usuário uma identificação.”
Ou
ainda,
ainda,
“Marca é todo sinal lícito e disponível,
perceptível visualmente, que confere distintividade a produtos ou serviços da
mesma espécie, concebida no curso da atividade empresarial”.
perceptível visualmente, que confere distintividade a produtos ou serviços da
mesma espécie, concebida no curso da atividade empresarial”.
Uma das confusões mais comum que o consumidor faz é pensar que a marca,
sinal ou nome, seja o produto em
si. Não é o produto, mas acresce-se a ele.
sinal ou nome, seja o produto em
si. Não é o produto, mas acresce-se a ele.
O proprietário de uma marca registrada tem direito exclusivo sobre sua
utilização nas classes de produtos ou serviços para os quais foi registrada.
Possui, também o direito de impedir que terceiros tentem fazer uso, sem seu
consentimento, de marcas idênticas ou similares sobre bens idênticos ou
similares protegidos pelas marcas registrada, vigorando seu registro pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo esse
prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
utilização nas classes de produtos ou serviços para os quais foi registrada.
Possui, também o direito de impedir que terceiros tentem fazer uso, sem seu
consentimento, de marcas idênticas ou similares sobre bens idênticos ou
similares protegidos pelas marcas registrada, vigorando seu registro pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo esse
prazo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
A proteção que a lei confere às marcas tem sua extensão delimitada pela
aplicação de dois princípios: o da
territorialidade e o da especialidade
do registro.
aplicação de dois princípios: o da
territorialidade e o da especialidade
do registro.
O poder de identificação e atração de determinadas marcas, porém, ditas
notórias, impôs a necessidade de alargamento de sua proteção além dos limites
fixados por essas regras tradicionais.
notórias, impôs a necessidade de alargamento de sua proteção além dos limites
fixados por essas regras tradicionais.
Tal matéria foi tratada pelo art. 6o bis da Convenção de
Paris, que denominou de “notoriamente
conhecida a marca cuja proteção independe de qualquer registro.
Paris, que denominou de “notoriamente
conhecida a marca cuja proteção independe de qualquer registro.
Nos casos de marcas “nótorias” ou, na terminologia da Lei 9.279/96, de
“alto renome”, cuja proteção especial não se restringe a um segmento de
mercado, mas que se estende a todas as classes. Essa última constitui,
destarte, exceção ao princípio da especialidade.
“alto renome”, cuja proteção especial não se restringe a um segmento de
mercado, mas que se estende a todas as classes. Essa última constitui,
destarte, exceção ao princípio da especialidade.
“Artigo 122 – São suscetíveis de registro como marca os sinais
distintos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”
distintos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”
ESPÉCIES
DE MARCAS:
DE MARCAS:
A LPI estabelece duas espécies de marcas: de produto e de serviço,
entre elas duas novas espécies de marcas:
entre elas duas novas espécies de marcas:
a)
Marcas Coletivas e as
Marcas Coletivas e as
b)
Marcas de Certificação.
Marcas de Certificação.
A Marca Coletiva será
utilizada “para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada entidade (art. 123, III) e
possui finalidade distinta das marcas de produto ou serviço”.
utilizada “para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada entidade (art. 123, III) e
possui finalidade distinta das marcas de produto ou serviço”.
(Explicação: A representação material do “SELO DE PUREZA
ABIC” é uma logomarca, acrescido dos dizeres “SELO DE PUREZA”, conforme modelo
aprovado que se imprime para identificação. O “SÊLO DE PUREZA ABIC” é uma marca
registrada da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO CAFÉ”. que dá garantia de
pureza do produto. Portanto, a logomarca que caracteriza o “SELO DE PUREZA
ABIC” não pode, em hipótese nenhuma ser marca de produto ou empregada, por quem
quer que seja, na composição de razão de empresa.)
ABIC” é uma logomarca, acrescido dos dizeres “SELO DE PUREZA”, conforme modelo
aprovado que se imprime para identificação. O “SÊLO DE PUREZA ABIC” é uma marca
registrada da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO CAFÉ”. que dá garantia de
pureza do produto. Portanto, a logomarca que caracteriza o “SELO DE PUREZA
ABIC” não pode, em hipótese nenhuma ser marca de produto ou empregada, por quem
quer que seja, na composição de razão de empresa.)
No caso, marca “CAFÉ DO PONTO”
– é marca do produto; a marca coletiva é “CAFEICULTORES PAULISTA REUNIDOS”; a marca de certificação “SÊLO DE PUREZA – ABIC”, que poderão
ser apostas na embalagem do produto, com autorização necessária da respectiva
associação.
– é marca do produto; a marca coletiva é “CAFEICULTORES PAULISTA REUNIDOS”; a marca de certificação “SÊLO DE PUREZA – ABIC”, que poderão
ser apostas na embalagem do produto, com autorização necessária da respectiva
associação.
A Marca de Certificação,
ao contrário, não tem o intuito de distinguir produtos ou serviços; visa
simplesmente a “atestar a conformidade de um produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada.” (art. 123, II).
ao contrário, não tem o intuito de distinguir produtos ou serviços; visa
simplesmente a “atestar a conformidade de um produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade,
natureza, material utilizado e metodologia empregada.” (art. 123, II).
POSSO EU REGISTRAR QUALQUER MARCA,
COMO UM SINAL DISTINTIVO DE MEU PRODUTO E OU SERVIÇO
COMO UM SINAL DISTINTIVO DE MEU PRODUTO E OU SERVIÇO
Nem todo sinal poderá ser registrado como marca.
A Lei da Propriedade Industrial estabelece os sinais não registráveis
como marca (art. 124, em seus incisos).
como marca (art. 124, em seus incisos).
Comentamos em linha geral o que não
pode ser registrado:
pode ser registrado:
(incisos I, IV e XIV do art. 124) “brasão,
armas, medalha, emblema distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais
estrangeiros ou internacionais”, de “designação
ou sigla de entidade dou órgão público, quando não requerido pela própria
entidade ou órgão público”, e ainda de “reprodução
ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal dos Territórios, dos Municípios ou de país”.
armas, medalha, emblema distintivo e monumentos oficiais, públicos, nacionais
estrangeiros ou internacionais”, de “designação
ou sigla de entidade dou órgão público, quando não requerido pela própria
entidade ou órgão público”, e ainda de “reprodução
ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal dos Territórios, dos Municípios ou de país”.
(artigo 124: … II) – letra,
algarismo e data isoladamente, salvo quando revestido de suficiente forma
distintiva; VI – sinal de caráter
genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver
relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente
para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, quantidade e época de produção ou de prestação de
serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
algarismo e data isoladamente, salvo quando revestido de suficiente forma
distintiva; VI – sinal de caráter
genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver
relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente
para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza,
nacionalidade, peso, valor, quantidade e época de produção ou de prestação de
serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
(art. 124, VIII) – cores de
denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
(art. 124, XVIII) – termo técnico
usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto a
distinguir.
usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto a
distinguir.
Vejamos alguns exemplos práticos de marcas irregistráveis:
A marca “cremoso” para requeijão;
“algodão” para camiseta;
ou “pasteurizado” para leite,
não podem ser registradas.
Por outro lado, inexiste obstáculo, pelo menos legal, ao registro das
absurdas marcas “cremoso” para uma camiseta, e “algodão” para um requeijão.
absurdas marcas “cremoso” para uma camiseta, e “algodão” para um requeijão.
Outro caso interessante com relação a esse grupo de vedações, em que o legislador
não impôs uma proibição absoluta, uma vez que admite o registro quando o sinal
estiver revestido de suficiente forma distintiva.
não impôs uma proibição absoluta, uma vez que admite o registro quando o sinal
estiver revestido de suficiente forma distintiva.
Exemplo: letra “M” ou os algarismos “2” e “O” isoladamente considerados não se
prestam a distinguir nenhum tipo de produto ou serviço. Entretanto, a
combinação “M 2000”
possui caráter suficientemente distintivo.
prestam a distinguir nenhum tipo de produto ou serviço. Entretanto, a
combinação “M 2000”
possui caráter suficientemente distintivo.
Outra proibição está contida nos casos em que o consumidor é induzido a
falsa indicação quanto às características do produto – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou
sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; – sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a
que se destina.
falsa indicação quanto às características do produto – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou
sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; – sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a
que se destina.
A indicação de procedência é definida como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou
fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.”
(art.177)
território que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou
fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.”
(art.177)
A denominação de origem passa a ser entendida como: “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que designa produto ou serviço cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores
naturais ou humanos.” (art.178)
território, que designa produto ou serviço cujas qualidades ou características
se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores
naturais ou humanos.” (art.178)
A proteção às indicações de procedência e às denominações de origem opera
no sentido de vedar a utilização por quem não seja produtor estabelecido no
local objeto da proteção. Deve ser destacado, no entanto, que a proteção
desaparece quando o nome geográfico houver se tornado comum para designar o
próprio produto ou serviço. É o caso, por exemplo, o nome “CHAMPAGNE” que era inicialmente protegido. Hoje, é tão comum que
qualquer espumante é chamado de “champagne”.
no sentido de vedar a utilização por quem não seja produtor estabelecido no
local objeto da proteção. Deve ser destacado, no entanto, que a proteção
desaparece quando o nome geográfico houver se tornado comum para designar o
próprio produto ou serviço. É o caso, por exemplo, o nome “CHAMPAGNE” que era inicialmente protegido. Hoje, é tão comum que
qualquer espumante é chamado de “champagne”.
MARCA
NÃO SE CONFUNDE COM O NOME
NÃO SE CONFUNDE COM O NOME
NOME
EMPRESARIAL
EMPRESARIAL
Nome de Empresa ou como anteriormente denominado Nome Comercial, ou ainda
o Nome Fantasia ou Título de Estabelecimento não devem ser confundidos com a
marca de produto ou de serviço.
o Nome Fantasia ou Título de Estabelecimento não devem ser confundidos com a
marca de produto ou de serviço.
O Nome empresarial distingue o próprio empresário, firma individual ou
pessoa jurídica, no exercício do comércio, a marca é um sinalo que se acresce
ao produto ou ao serviço para identificá-los.
pessoa jurídica, no exercício do comércio, a marca é um sinalo que se acresce
ao produto ou ao serviço para identificá-los.
Firma ou razão Comercial (empresarial) é o nome sob o qual o comerciante
ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes.
ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes.
O que é importante ter-se em mente que a marca compõe o fundo de comércio
da empresa. Esse fundo de comércio é identificável pelo conjunto de bens e
valores corpóreos e incorpóreos indispensáveis à exploração do negócio.
da empresa. Esse fundo de comércio é identificável pelo conjunto de bens e
valores corpóreos e incorpóreos indispensáveis à exploração do negócio.
Isso leva ao raciocínio que a marca, no direito comercial, é um bem
imaterial, que pode fazer parte do ativo da empresa e pode ser negociado
separadamente do fundo de comércio, do av biamento (clientela).
imaterial, que pode fazer parte do ativo da empresa e pode ser negociado
separadamente do fundo de comércio, do av biamento (clientela).
*Nome Empresarial – é o nome sob o qual o comerciante,
pessoa física (comerciante individual) ou jurídica (sociedade comercial) exerce
sua atividade mercantil, contraindo direitos e obrigações.
pessoa física (comerciante individual) ou jurídica (sociedade comercial) exerce
sua atividade mercantil, contraindo direitos e obrigações.
*Título de Estabelecimento – também denominado pela doutrina de
Nome Fantasia, é o sinal distintivo do estabelecimento comercial, da loja.
Nome Fantasia, é o sinal distintivo do estabelecimento comercial, da loja.
Conforme vimos acima, a marca distingue produtos ou serviços distintos –
é protegida nos termos da Lei 9.279/96 pelo registro do INPI.
é protegida nos termos da Lei 9.279/96 pelo registro do INPI.
O Nome Empresarial e o Título do Estabelecimento são protegidos nos
termos da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, por constarem de ato
constitutivo de comerciante, arquivado na Junta Comercial.
termos da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, por constarem de ato
constitutivo de comerciante, arquivado na Junta Comercial.
A proteção do Nome Comercial está na Convenção da União de Paris (CUP), (Art.
8o) – “O nome comercial será
protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro,
quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.”
8o) – “O nome comercial será
protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro,
quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.”
Uma outra questão que normalmente surge para o empresário é a utilização
de Nome Civil ou patronímico, que são direitos de personalidade, mas que não
podem ser utilizados como marca, se houver um registro anterior.
de Nome Civil ou patronímico, que são direitos de personalidade, mas que não
podem ser utilizados como marca, se houver um registro anterior.
Mas,
como é possível, é meu Nome, Nome de Família ou patronímico, como não posso
utilizá-lo?
como é possível, é meu Nome, Nome de Família ou patronímico, como não posso
utilizá-lo?
A Lei diz que não pode.
É o caso do nome e marca “MARISA”,
por óbvio, aquele pretender registrar esse mesmo nome posteriormente a esse
registro seu pedido será indeferido.
por óbvio, aquele pretender registrar esse mesmo nome posteriormente a esse
registro seu pedido será indeferido.
Note-se, entretanto, nomes ou
sobrenomes comuns no Brasil, como o nosso “SILVA”, certamente poderão ser registrados como marcas, desde que
lhes sejam acrescidos elementos que atribuam caráter distintivo à marca.
sobrenomes comuns no Brasil, como o nosso “SILVA”, certamente poderão ser registrados como marcas, desde que
lhes sejam acrescidos elementos que atribuam caráter distintivo à marca.
- E
outros nomes como PACHECO – Registro nº 710.206.194, na classe 36; TAVARES
– registro nº 817.929.266, na classe 25.
O QUE
VEM A SER MARCA FRACA?
VEM A SER MARCA FRACA?
Diz-se que “marcas fracas” ou “termos fracos” são aqueles de uso comum,
termos genéricos, descritivos do produto ou serviço, ou de uso necessário.
termos genéricos, descritivos do produto ou serviço, ou de uso necessário.
Um dos preceitos proibitivos mais importantes elencados no artigo 124
decorre diretamente da delimitação de âmbito de proteção conferido pelo
registro da marca. * Art. 124 – Não é
registrável como marca. XIX –
reprodução, imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação como marca
alheia.
decorre diretamente da delimitação de âmbito de proteção conferido pelo
registro da marca. * Art. 124 – Não é
registrável como marca. XIX –
reprodução, imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação como marca
alheia.
QUEM PODE REQUERER O REGISTRO DE MARCA?
A Lei da Propriedade Industrial esclarece quem pode requerer registro de
marca. (art.128, e parágrafos)
marca. (art.128, e parágrafos)
Portanto, nesse tocante, impõe uma série de exigências em relação ao
requerente de marca: diz o artigo: –
Podem requerer o registro de marca as
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
requerente de marca: diz o artigo: –
Podem requerer o registro de marca as
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
Parágrafo 1o
– As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à
atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direito ou através de
empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio
requerimento, esta condição, sob as penas da lei
– As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à
atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direito ou através de
empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio
requerimento, esta condição, sob as penas da lei
Parágrafo 2o
– O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa da coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de
seus membros.
– O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica
representativa da coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de
seus membros.
Parágrafo 3o
– O registro de marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direito no produto ou serviço atestado.
– O registro de marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem
interesse comercial ou industrial direito no produto ou serviço atestado.
Parágrafo 4o
– A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos
dispositivos constantes deste Título.
– A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos
dispositivos constantes deste Título.
Assim, basicamente a LPI impõe que as marcas de produto ou serviço somente poderão ser requeridas por quem
estiver atuando, efetiva e licitamente, no segmento do mercado para o qual a
marca é requerida.
estiver atuando, efetiva e licitamente, no segmento do mercado para o qual a
marca é requerida.
AFINAL, QUAL É A VANTAGEM EM REGISTRAR UMA MARCA?
PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO DA MARCA
A função do registro é garantir o uso da
marca.
marca.
No entanto, é preciso que se note que a proteção que a legislação confere
aos titulares de marcas tem sua delimitação definida pela aplicação de dois
princípios gerais: o da territorialidade
e o da especialidade de registro.
aos titulares de marcas tem sua delimitação definida pela aplicação de dois
princípios gerais: o da territorialidade
e o da especialidade de registro.
Quer dizer: que a marca registrada protege apenas o segmento do mercado
para a qual foi registrada – veda o registro de marca na hipótese de
“reprodução ou imitação”, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia.
para a qual foi registrada – veda o registro de marca na hipótese de
“reprodução ou imitação”, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de
marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia.
Há, entretanto, casos em que o titular da marca não poderá impedir o uso,
por exemplo, que comerciantes ou distribuidores utilizem seus sinais
distintivos com a marca que lhe é própria. Exemplo: caso da marca CHEVROLET
usada pela Concessionária da Chevrolet, com seu logotipo próprio.
por exemplo, que comerciantes ou distribuidores utilizem seus sinais
distintivos com a marca que lhe é própria. Exemplo: caso da marca CHEVROLET
usada pela Concessionária da Chevrolet, com seu logotipo próprio.
Marcas
de Alto Renome e Marcas Notoriamente Conhecidas
de Alto Renome e Marcas Notoriamente Conhecidas
Casos sobre as marcas famosas, de alto renome: “a marca registrada no Brasil considerada de alto renome será
assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”
assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”
Exemplo: COCA-COLA; quase sempre possui reputação internacional; possui
forma “sui generis” de proteção de
marca.
forma “sui generis” de proteção de
marca.
A marca notoriamente conhecida decorre de sua proteção, mesmo não
registrada.
registrada.
PODE
UMA MARCA SER EXTINTA?
UMA MARCA SER EXTINTA?
Uma marca não pode ser extinta, salvo nas hipóteses: (artigo 142):
I – pela expiração do prazo de
vigência
vigência
II – pela renúncia, que poderá ser
total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
III – pela caducidade; ou
IV – pela inobservância do disposto
no art. 217 (falta de procurador para empresa estrangeira no Brasil)
no art. 217 (falta de procurador para empresa estrangeira no Brasil)
Rememorando: A propriedade da marca é adquirida pela concessão do seu
registro e, (nos termos do artigo 133, caput)
—- “o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da
data de sua concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.”
registro e, (nos termos do artigo 133, caput)
—- “o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da
data de sua concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.”
E QUANTO A PROTEÇÃO DAS MARCAS NÃO REGISTRADAS?
No caso de marcas sem registro, chamadas de marcas de fato, não fica o utente totalmente desamparado,
podendo socorrer-se das normas de repressão à concorrência desleal, nelas
incidente todo ato tendente a estabelecer confusão entre produtos, mercadorias
ou estabelecimentos.
podendo socorrer-se das normas de repressão à concorrência desleal, nelas
incidente todo ato tendente a estabelecer confusão entre produtos, mercadorias
ou estabelecimentos.
A concorrência desleal, por ser elencada pela Constituição Federal, em
seu artigo 170, é princípio norteador de
toda a atividade econômica.
seu artigo 170, é princípio norteador de
toda a atividade econômica.
“A livre concorrência, no sentido
que lhe é atribuído – livre jogo das forças no mercado, na disputa de clientela
– supõe desigualdade ao final da competição, a partir, porém, de um quadro de
igualdade jurídico-formal.” (EROS ROBERTO GRAU, jurista brasileiro, Ministro aposentado do Supremo
Tribunal Federal).
que lhe é atribuído – livre jogo das forças no mercado, na disputa de clientela
– supõe desigualdade ao final da competição, a partir, porém, de um quadro de
igualdade jurídico-formal.” (EROS ROBERTO GRAU, jurista brasileiro, Ministro aposentado do Supremo
Tribunal Federal).
No entanto, é mais aceitável de comprovação quando a marca está
registrada, pois fica de difícil comprovação, as marcas não registradas, (de
fato), pois ao comerciante só lhe resta utilizar-se de norma de repressão à
concorrência desleal.
registrada, pois fica de difícil comprovação, as marcas não registradas, (de
fato), pois ao comerciante só lhe resta utilizar-se de norma de repressão à
concorrência desleal.
VAMOS
FALAR UM POUCO SOBRE O DESENHO INDUSTRIAL.
FALAR UM POUCO SOBRE O DESENHO INDUSTRIAL.
O QUE
É UM DESENHO INDUSTRIAL?
É UM DESENHO INDUSTRIAL?
“é a forma plástica de um objeto ou o conjunto de linhas e cores que
possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual NOVO e ORIGINAL
para sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial.” (art. 95)
possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual NOVO e ORIGINAL
para sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial.” (art. 95)
Trata-se de um REGISTRO e não de uma patente de invenção ou de modelo de
utilidade que recebem exame de mérito pelo INPI – Instituto Nacional da
Propriedade industrial, tendo como prazo de vigência de 10 (dez) anos, contados
da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos de 5 (cinco) anos cada,
sucessivamente.
utilidade que recebem exame de mérito pelo INPI – Instituto Nacional da
Propriedade industrial, tendo como prazo de vigência de 10 (dez) anos, contados
da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos de 5 (cinco) anos cada,
sucessivamente.
A formalidade do Pedido de Registro de Desenho Industrial visa a permitir
que o autor de determinado desenho industrial, ainda que ele próprio tenha
promovido a divulgação de sua criação antes de ter efetuado o depósito do
pedido, não perca o direito de obter o registro porque, de outra forma, o
desenho deixaria de constituir novidade por estar incluído no estado da
técnica. Em outras palavras, “ao autor será assegurado o direito de obter
registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta lei.” (art. 94)
que o autor de determinado desenho industrial, ainda que ele próprio tenha
promovido a divulgação de sua criação antes de ter efetuado o depósito do
pedido, não perca o direito de obter o registro porque, de outra forma, o
desenho deixaria de constituir novidade por estar incluído no estado da
técnica. Em outras palavras, “ao autor será assegurado o direito de obter
registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições
estabelecidas nesta lei.” (art. 94)
No que toca à proteção conferida pelo registro de desenho industrial,
cabe esclarecer que são aplicáveis as mesmas regras concernentes à proteção
conferida pelo registro de patentes.
cabe esclarecer que são aplicáveis as mesmas regras concernentes à proteção
conferida pelo registro de patentes.
Aqui deixamos, propositadamente, um espaço para mencionar que muitos
confundem MARCA TRIDIMENSIONAL com DESENHO INDUSTRIAL.
confundem MARCA TRIDIMENSIONAL com DESENHO INDUSTRIAL.
Marca tridimensional tem como objetivo proteger o objeto de per si como
seu invólucro.
seu invólucro.
O design se restringe à forma, enquanto que a marca ao conjunto composto pela
forma, disposição, cores e distintividade.
Portanto, marca tridimensional não se confunde com o desenho
industrial, ambas estão inseridas na Lei de Propriedade Industrial, mas as
proteções são diferentes.
industrial, ambas estão inseridas na Lei de Propriedade Industrial, mas as
proteções são diferentes.
Aos mais interessados deixo um estudo que fizemos contido em monografia.
* http://jctavares-adv-propriedade-intelectual.blogspot.com
* http://jctavares-adv-propriedade-intelectual.blogspot.com
Vide também no site www.oabsp.org.br,
na Comissão de Direito Eletrônico, “O Caderno do Advogado na área da
Propriedade Intelectual” – O Desenho Industrial, e ainda no facebook disponível
matéria sobre a inter-relação dos desenhos industriais e as marcas
tridimensionais.
na Comissão de Direito Eletrônico, “O Caderno do Advogado na área da
Propriedade Intelectual” – O Desenho Industrial, e ainda no facebook disponível
matéria sobre a inter-relação dos desenhos industriais e as marcas
tridimensionais.
A
BIOTECNOLOGIA E SUA PROTEÇÃO JURÍDICA
BIOTECNOLOGIA E SUA PROTEÇÃO JURÍDICA
Agora, para fechar, vamos falar um pouco também sobre a Biotecnologia.
Dez mil anos depois da Revolução Neolítica, o homem encontra-se no limiar
de uma das mais fantásticas revoluções pós-industriais deste século – A
de uma das mais fantásticas revoluções pós-industriais deste século – A
Biotecnologia.
Atualmente, todos os países desenvolvidos adotam mecanismos de direito de
propriedade, ou mesmo patentes, para a proteção de produtos ou processos
biotecnológicos.
propriedade, ou mesmo patentes, para a proteção de produtos ou processos
biotecnológicos.
Biotecnologia é, pois, em simples conceituação, a aplicação de conceitos
e princípios científicos ao processamento de matéria e energia, por meio de
agentes biológicos, para prover bens e serviços.
e princípios científicos ao processamento de matéria e energia, por meio de
agentes biológicos, para prover bens e serviços.
Os setores agropecuário, biomédico, farmacêutico, veterinário,
energético, mineral, ambiental e de saneamento básico são os que mais vêm se
beneficiando com os processos e produtos biotecnológicos.
energético, mineral, ambiental e de saneamento básico são os que mais vêm se
beneficiando com os processos e produtos biotecnológicos.
Vale consignar aqui que o Brasil é país observador da UPOV – “Union pour
Protection des Obtention Vegetables”.
Protection des Obtention Vegetables”.
De acordo com a UPOV, cada signatário da convenção reconhece o direito do
“melhorismo” de possuir título especial de proteção de uma variedade definida
como cultivar.
“melhorismo” de possuir título especial de proteção de uma variedade definida
como cultivar.
Todavia, somente é possível conferir uma forma de proteção. A UPOV não
admite dupla proteção de propriedade intelectual.
admite dupla proteção de propriedade intelectual.
O direito conferido ao “melhorista” que registra uma nova variedade
consiste no fato de que a produção para fins comerciais passa a depender de sua
expressa autorização. Mas essa mesma autorização deixa de ser necessária se o
uso da variedade registrada destinar-se ao melhoramento genético.
consiste no fato de que a produção para fins comerciais passa a depender de sua
expressa autorização. Mas essa mesma autorização deixa de ser necessária se o
uso da variedade registrada destinar-se ao melhoramento genético.
Assim, pode-se dizer que a proteção legal de cultivares visa, assim, a
proteger o trabalho original do “melhorista” contra a exploração, não
autorizada, do fruto de seu trabalho.
proteger o trabalho original do “melhorista” contra a exploração, não
autorizada, do fruto de seu trabalho.
CONCLUSÕES GERAIS SOBRE O ESTUDO
I – A concessão de uma patente assegura a seu titular uma série de
direitos; em contrapartida, a maioria dos países estabelece para estes uma
obrigação básica: explorar o objeto da patente de forma a atender às
necessidades de demanda do mercado interno. No que concerne aos mecanismos de
proteção, são estabelecidos dois instrumentos básicos: a licença compulsória e
a caducidade.
direitos; em contrapartida, a maioria dos países estabelece para estes uma
obrigação básica: explorar o objeto da patente de forma a atender às
necessidades de demanda do mercado interno. No que concerne aos mecanismos de
proteção, são estabelecidos dois instrumentos básicos: a licença compulsória e
a caducidade.
II – O direito de propriedade sobre as criações industriais tem, no
entanto, características que o tornam peculiar: é uma propriedade condicionada
e temporária, devendo, nos termos do artigo 5o, XXIX, da
Constituição Federal, atender à sua função social, ao interesse público e ao
desenvolvimento econômico e tecnológico do País.
entanto, características que o tornam peculiar: é uma propriedade condicionada
e temporária, devendo, nos termos do artigo 5o, XXIX, da
Constituição Federal, atender à sua função social, ao interesse público e ao
desenvolvimento econômico e tecnológico do País.
III – Marca é definida como — “os sinais distintivos visualmente
perceptíveis” para designar um produto ou serviço, ou “é um sinal que se
acresce ao produto para identificá-lo e que deve ser suficientemente
característico para preencher tal finalidade”. É importante destacar que o
sinal ou nome não é o produto, acresce-se a ele. Se está integrado ao produto
por sua própria forma, não é o caso de marca, mas de Desenho Industrial. A
proteção que a Lei confere às marcas tem sua extensão delimitada pela aplicação
de dois princípios: o da territorialidade e o da especialidade do registro.
perceptíveis” para designar um produto ou serviço, ou “é um sinal que se
acresce ao produto para identificá-lo e que deve ser suficientemente
característico para preencher tal finalidade”. É importante destacar que o
sinal ou nome não é o produto, acresce-se a ele. Se está integrado ao produto
por sua própria forma, não é o caso de marca, mas de Desenho Industrial. A
proteção que a Lei confere às marcas tem sua extensão delimitada pela aplicação
de dois princípios: o da territorialidade e o da especialidade do registro.
IV – O Desenho Industrial é um registro (que pode até receber exame de
mérito pelo INPI, se requerido pelo depositante), de uma “forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado
visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo
de fabricação industrial”.
mérito pelo INPI, se requerido pelo depositante), de uma “forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado
visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo
de fabricação industrial”.
V – Marca e Nome são coisas distintas. Entretanto, tanto a marca quanto o
nome fazem parte do fundo de comércio de uma empresa. A marca faz parte do
ativo da empresa e pode ser negociada separadamente.
nome fazem parte do fundo de comércio de uma empresa. A marca faz parte do
ativo da empresa e pode ser negociada separadamente.
VI – Além da legislação própria (Lei n° 9.279/96 – Lei da Propriedade
Industrial) os acordos internacionais são importantes para regular o direito de
titular de objeto de propriedade industrial (marcas, patentes, etc.). Para os
mais interessados são eles:
Industrial) os acordos internacionais são importantes para regular o direito de
titular de objeto de propriedade industrial (marcas, patentes, etc.). Para os
mais interessados são eles:
·
A Convenção da União de Paris (CUP)
A Convenção da União de Paris (CUP)
·
Acordos TRIPs – (Acordo Geral sobre Aspectos dos
Direitos De Propriedade relacionados com o Comércio)
Acordos TRIPs – (Acordo Geral sobre Aspectos dos
Direitos De Propriedade relacionados com o Comércio)
·
GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio)
GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio)
·
OMC (Organização Mundial do Comércio)
OMC (Organização Mundial do Comércio)
BIBLIOGRAFIA REFERENCIAL
BITTAR, Carlos Alberto. E BITTAR FILHO,
Carlos Alberto. Tutela
dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades
Empresariais. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
Carlos Alberto. Tutela
dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades
Empresariais. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
CERQUEIRA, João de Gama. Tratado da Propriedade Industrial, Rio
de Janeiro: Forense, 1946.
COELHO, Fábio ULHÔA. Manual de Direito
Comercial. São Paulo: Saraiva, 1996.
Comercial. São Paulo: Saraiva, 1996.
DI BIASI, Gabriel. A Propriedade Industrial. Os Sistemas de Marca,
Patentes e Desenhos Industriais e Correlatos. Rio de Janeiro: Forense, 2006
FURTADO, Lucas Rocha.
Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro: comentários à nova
legislação sobre marcas e patentes: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996/Lucas
Rocha Furtado.Brasília,DF: Livraria e Editora Brasilia Jurídica,1996.
Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro: comentários à nova
legislação sobre marcas e patentes: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996/Lucas
Rocha Furtado.Brasília,DF: Livraria e Editora Brasilia Jurídica,1996.
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Tribunais; 1983.
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PEREIRA, Marco
Antonio Marcondes. A
Elaboração do Conceito de Marca. Universo Jurídico, Juiz de Fora,
ano XI, 14 de mai. de 2003.
Disponivel em: <http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1332/a_elaboracao_do_conceito_de_marca
>. Acesso em: 08 de jun. de 2012
Antonio Marcondes. A
Elaboração do Conceito de Marca. Universo Jurídico, Juiz de Fora,
ano XI, 14 de mai. de 2003.
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PROPRIEDADE
INDUSTRIAL/EQUIPE LTR,
Lei e Legislação, São Paulo, LTr, 1998
INDUSTRIAL/EQUIPE LTR,
Lei e Legislação, São Paulo, LTr, 1998
SILVEIRA, Newton. Curso de Propriedade Industrial, 2ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1987.
Tribunais, 1987.
SOARES, José Carlos Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial, São Paulo: Jurídica
Brasileira, 1998.
Brasileira, 1998.
WIPO – World Intellectual Property
Organization (OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual)
Disponível: www.wipo.int/
Organization (OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual)
Disponível: www.wipo.int/
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